Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:9526/2020
    1.1. Anexo(s)2425/2017, 3286/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2425/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2016
3. Responsável(eis):RIVALDO BARBOSA DE SOUZA - CPF: 50802445187
4. Origem:RIVALDO BARBOSA DE SOUZA
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

8. PARECER Nº 3070/2020-COREA

Trata-se da Ação de Revisão interposta pelo Senhor Rivaldo Barbosa de Souza, Gestor à época, representado pelo Dr. Valdeni Martins Brito - OAB/TO nº 3535, procurador devidamente constituído nos autos, contra a r. Decisão prolatada mediante ACÓRDÃO Nº 101/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara - 12/03/2019, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2266, em 13/03/2019, referente ao Processo nº 2425/2017.

Regularmente cientificado dos termos da r. Decisão prolatada, o recorrente interpôs a presente Ação de Revisão, requerendo ao final, o seguinte:

9. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Assim, aguarda-se que essas razões recursais, contendo esclarecimentos e documentos sejam suficientes para dirimir dúvidas do processo de análise da Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal Divinópolis do Tocantins atinente ao exercício financeiro 2016. Por fim, dado como esclarecidas e justificadas as ocorrências apontadas no Relatório e voto, requer a Vossa Excelência:

a) O recebimento da presente AÇÃO DE REVISÃO, com fulcro no art. 62, IV Da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

b) Seja integralmente alterada a Resolução nº. 480/2019 – TCE/Pleno, a fim de que sejam ressalvadas as irregularidades constantes no item I;

b.1) Subsidiariamente, pede-se exclusão/anulação da multa de R$ 1 .000,00 (um mil reais) aplicada ao Sr. RIVALDO BARBOSA DE SOUZA, eis que não subsistirá motivos para que a sanção persista quando se percebe perda do objeto; E, especificamente, pede-se:

c) Seja a presente Ação de Revisão recebida nos seus efeitos devolutivos e SUSPENSIVOS, nos termos dos argumentos e precedentes acima elencados.

d) Que seja permitida a juntada dos documentos relacionados a seguir como forma de probidade, boa-fé e obediência ao requisito mandamental para admissibilidade previsto no art. 62, IV da Lei orgânica deste Emérito Tribunal.

Ao receber o presente recurso, a Secretaria do Pleno emitiu a Certidão nº 1846/2020-SEPLE, para constatar a sua tempestividade, nos termos do art. 47 da Lei Estadual nº 1284/2001. Em seguida, o Presidente desta Corte de Contas, por meio do Despacho nº 994/2020-GABPR, determinou o encaminhamento dos autos ao Protocolo-Geral, para anexação do Processo nº 2425/2017 à presente Ação de Revisão e, após enviar à Secretaria do Tribunal Pleno, para sorteio do Relator e ao Gabinete do Relator sorteado.

Durante a 22ª Sessão ORDINÁRIA por Vídeoconferência do Tribunal Pleno em 05/08/2020, fora realizado o sorteio do Relator nos termos regimentais, sendo contemplado o Eminente Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Quarta Relatoria) para atuar como relator dos presentes autos, conforme consta no Extrato de Decisão nº 2410/2020-SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno.

Em sua primeira instrução processual o Relator encaminhou os autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal para ciência, em cumprimento do parágrafo único do art. 252 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Em resposta ao Relator, o Procurador de Contas, Marcos Antônio da Silva Modes, deu ciência e afirmou não haver nada a declarar ou requerer nos termos do parágrafo único, do Art. 252, do RITCE/TO, conforme consta no Despacho nº 65/2020-PROCD.

Em seguida, sob o Despacho nº 655/2020-RELT4, os autos foram encaminhados para a Coordenadoria de Recursos – COREC, cuja manifestação evidencia-se nos termos da Análise de Recurso nº 160/2020-COREC (evento 9).

É o relatório.

A Ação interposta pode ser conhecida, por sua tempestividade e legitimidade do recorrente.

Os autos foram protocolados nesta Corte de Contas como Ação de Revisão e teve por fundamento jurídico os arts. 61, 63 e 64 da Lei Estadual nº 1284/2001 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

Nos termos dos artigos 61, 62, 63 e 64 da Lei Estadual nº 1.284/2001, das decisões passadas em julgado em processos de prestação ou tomadas de contas caberá ação de revisão, com petição dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, caso tenha por fundamento algum dos itens elencados taxativamente no art. 62 da Lei Orgânica deste TCE (grifo nosso) conforme abaixo:

I - erro de cálculo nas contas;

II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba;

III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;

IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

                        Ante a Análise de Recurso nº 160/2020-COREC, faz-se pertinente transcrever a manifestação conclusiva da Coordenadoria de Recursos-COREC:

(...)

Sendo assim, manifesto pelo acatamento do argumento feito pelo autor.

No caso do cálculo da apuração do percentual das contribuições ao Regime Geral de Previdência, entendo que trata-se de uma irregularidade passível de regularização, que do meu ponto de vista considerando a boa fé do recorrente, entendo como não gravíssima e passível de ser ressalvada.

As exigências da lei nem acompanham as problemas vividos pelo gestor em sua municipalidade; Neste sentido, levando em considerando o principio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como há lei autorizando o parcelamento das contribuições atrasadas, e na lei 13.485/2017 há respaldo pelos agentes pela conduta eximindo assim de toda e qualquer responsabilidade.

Neste sentido faz previsão o artigo 22 do decreto lei nº 4657/1942, que assim diz: 

Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     (Regulamento)

§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) 

§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.  

Então neste sentido, entendo como injusto se o auditor não compreender a realidade que estava inserido o gestor naquele periodo; Logo compreendo que a AÇÃO DE REVISÃO deve ser julgada PROCEDENTE.

Por conseguinte, vale enfatizar inicialmente, que a não citação do contador, torna-se irrelevante, porque não se trata de irregularidade praticada pelo contador, e, sim pelo gestor, uma vez que a inconsistência está relacionada a aplicação de recursos, e não a irregularidade de natureza técnica. Sendo o contador responsável apenas pelo registro fidedigno dos atos e fatos contábeis ocorridos durante a gestão – exercício financeiro – e registro das informações ora lhes passadas.

Quanto aos atos de gestão, esses são de responsabilidade do ordenador de despesa, que no caso em análise, fora punido pelo recolhimento a menor das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social, restrição constitucional de ordem gravíssima, nos termos da IN-TCE/TO 02/2013, a qual descumpre aos artigos 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, devido ao não empenho/liquidação das cotas patronais (item 5.3 do relatório), irregularidade suficiente para macular as contas.

Ainda sobre o ordenador de despesa, importa ressaltar à luz da Constituição Federal, art. 70, parágrafo único, esse deve demonstrar a regularidade de seus atos, pois é o responsável pela aplicação orçamentária. E, segundo o Decreto nº 200/1967, art. 80, § 1° - Ordenador de despesas “é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.”

Por todo o exposto, e por tudo o que dos autos consta, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas:

Conhecer do presente recurso, por tempestivo e legítima a parte recorrente, e no mérito negar-lhe provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar o Acórdão nº 101/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara - 12/03/2019, consoante previsto no art. 62, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001;

Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público;

Intimar o representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal da r. decisão, nos termos legais e regimentais;

Dar ciência aos impetrantes, e aos advogados constituídos nos autos, da r. decisão prolatada na presente Ação de Revisão, nos termos legais e regimentais;

Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 16/11/2020 às 11:32:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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